Medicina do Trabalho - LMC

Medicina do Trabalho

O que é a Medicina do Trabalho?

A Medicina do Trabalho tem como objectivo detectar precocemente sinais ou sintomas de doenças relacionados com o trabalho, zelando pela limitação ou controlo da sua progressão e contribuir para a deteção de situações de risco diminuindo ou suprimindo a reincidência de doenças profissionais e/ou acidentes de trabalho.

A finalidade do serviço de Medicina do Trabalho oferecido pela Luanda Medical Center é a prevenção das doenças no exercício profissional e o suporte ao controle dos riscos ambientais dos nossos clientes, estando diretamente ligada às normas governamentais que as empresas devem cumprir na promoção de saúde do trabalhador. Desta forma, todos os profissionais do nosso serviço estão comprometidos integralmente com o estrito cumprimento das leis vigentes.

Objectivo desta especialidade

O objectivo da Medicina do Trabalho é oferecer uma promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores, garantindo os interesses da empresa e o bem-estar físico e psicossocial do trabalhador.

Na presença de evidências (exames complementares ou de diagnóstico) a Medicina do Trabalho terá a função de aconselhar o trabalhador em relação à sua saúde. Promover a reintegração ou readaptação do trabalhador com incapacidade, fornecendo diretrizes ou orientações. E quando indicado, propor alterações ao plano médico, referenciando a necessidade de avaliação por outra especialidade.

Informações de contacto

DEPARTAMENTO COMERCIAL

+244923167730

Perguntas frequentes

A Medicina do Trabalho avalia a aptidão do trabalhador para as funções que desempenha, tendo em conta o estado de saúde do mesmo e os riscos profissionais a que está exposto. No final da consulta, é emitido um (ASO) Atestado de Saúde Ocupacional (sem quaisquer dados clínicos) onde são apresentadas eventuais recomendações de adaptação das condições de trabalho ao trabalhador, de modo a prevenir doenças profissionais e contribuir para a redução do absentismo.

O médico responsável pela consulta de Medicina do Trabalho tem como objectivo detectar precocemente sinais ou sintomas de doenças relacionados com o trabalho, zelando pela limitação ou controlo da sua progressão e contribuir para a deteção de situações de risco, diminuindo ou suprimindo a reincidência de doenças profissionais e/ou acidentes de trabalho.

O médico responsável pelo serviço de Medicina do Trabalho tem a responsabilidade de auditar a avaliação de risco enviada pela empresa responsável pelo trabalhador, de forma a garantir que as informações fornecidas reflectem a realidade do trabalho e que se adequam às exigências legais.
A auditoria será realizada pela Medica do Trabalho e pelo Tec. de Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho, inicialmente pela avaliação dos documentos de gestão de saúde ocupacional e posteriormente confirmados pela visita organizada às instalações da empresa.
O planeamento das consultas será efectuado de acordo com a realidade apresentada pela empresa (início de funções, exposição ao risco, idade) e pelo numero de trabalhadores.
Na presença de evidencias (exames complementares ou de diagnóstico) a Medicina do Trabalho terá a função de aconselhar o trabalhador em relação à sua saúde, promover a reintegração ou readaptação do trabalhador com incapacidade, fornecendo diretrizes ou orientações.
Quando indicado, é recomendado propor alterações ao plano médico referenciando a necessidade de avaliação por outra especialidade.

Os exames de saúde devem ser realizados de acordo com a categoria profissional e exposição ao risco. Situações previstas na lei (indicação fornecida pelo técnico de Higiene e Segurança no Trabalho responsável pela empresa em causa)

Tipos de exames da Medicina do Trabalho:

  • Exames admissionais: deve ser realizado antes da contratação do funcionário.
  • Exames periódicos: realizado para assegurar a saúde do profissional de acordo com o ambiente de trabalho e idade.
  • Exames demissionais: avalia as condições de saúde do funcionário que será desligado da empresa.
  • Exames para troca de função: se há mudança de setor ou de atividades que possam trazer novos riscos para a saúde do colaborador.
  • Exames de retorno ao trabalho: avalia as condições de saúde do funcionário quando há afastamento por mais de 30 dias.

Periodicidade da realização dos exames

  • Semestrais – Cozinheiros, auxiliares de cozinha e funcionários em offshore
  • Anuais – outros trabalhadores.
  • Ocasionais – sempre que se verifiquem alterações na função até agora exercida, no regresso ao trabalho após ausência prolongada por doença ou acidente de trabalho, por iniciativa do médico ou do trabalhador, quando existem problemas relacionados com o trabalho.

A Medicina do Trabalho tem como objectivo detectar precocemente sinais ou sintomas de doenças relacionados com o trabalho, zelando pela limitação ou controlo da sua progressão.

Contribuir para a deteção de situações de risco diminuindo ou suprimindo a reincidência de doenças profissionais e/ou acidentes de trabalho.

A doença profissional consiste numa enfermidade adquirida no exercício de uma profissão e em consequência dela, sendo por regra de manifestação lenta, podendo no entanto não ser assim e resultar de curtos períodos de exposição ao facto de risco tendo em conta a correlação de nexo- causalidade.

A participação será realizada através de documentação e relatório médico entregue ao trabalhador e entidade patronal, ficando arquivada nos registos pessoais do serviço de Medicina do Trabalho.

O seguimento dos trabalhadores com doença profissional será dirigido dependendo do seu diagnóstico e da necessidade de orientação médica especializada.

É elaborado um relatório médico sob orientação do especialista médico que indicará as limitações profissionais do funcionário ou necessidades especificas de readaptação ao trabalho.

A responsabilidade de emissão do relatório medico será do serviço de Medicina do Trabalho, previsão de entrega ao terceiro dia, nunca ultrapassando o prazo máximo de cinco dias após decisão de diagnóstico confirmada.

A Medicina do Trabalho é mais específica em prevenir e cuidar da saúde dos trabalhadores, principalmente de doenças ligadas às atividades exercidas pelos profissionais.

No entanto, traz vantagens e benefícios tanto para o empregador quanto para o trabalhador., tais como:

Cria uma boa imagem da empresa – é um excelente cartão de visita para além de estar a cumprir com a legislação;

Maior segurança e motivação por parte do trabalhador – Ao se sentir protegido e prestigiado, o trabalhador estará motivado, mostrando-se comprometido com os objetivos da empresa.

Aumentar a produtividade, competitividade, qualidade e o lucro;

Promove a responsabilidade social e o desenvolvimento sustentável da empresa a longo prazo;

Incrementa a imagem de marca de forma positiva, sendo um importante selo para atrair novos talentos para a organização;

A consulta de Medicina do Trabalho não é muito diferente das outras consultas médicas, mas é sobretudo focada nas questões relacionadas com o trabalho. Daí que nesta consulta se avaliem essencialmente os sintomas e doenças ligados à atividade profissional, identificando-se precocemente os fatores de risco.

Consulta de Admissão: É realizada antes do início de funções ou, caso a admissão seja urgente, nos 15 dias seguintes.

Consulta Periódica: Para trabalhadores entre os 18 e os 50 anos que não exerçam atividades de risco, esta consulta ocorre de dois em dois anos. Caso se trate de atividades de risco ou de trabalhadores com mais de 50 anos, esta consulta deve ser realizada todos os anos.

Consulta Ocasional: É obrigatória após um período de baixa médica que se prolongue por mais de 30 dias, seja por doença, seja por acidente. A consulta ocasional pode ainda ser solicitada pelo trabalhador, sempre que se justifique.

Os exames de saúde devem ser realizados de acordo com a categoria profissional e exposição ao risco. Situações previstas na lei (indicação fornecida pelo técnico de higiene e segurança no trabalho responsável pela empresa em causa), adaptando os procedimentos às necessidades do cliente. como por exemplo:

  • Cozinheiros, pasteleiros e auxiliares de cozinha
  • Trabalhadores Offshore
  • Auxiliares de limpeza
  • Carpinteiros, serralheiro, torneiros mecânicos, operadores de máquinas pesadas Motoristas e operadores de máquinas
  • Profissionais de saúde
  • Etc…

Os exames que podem ser pedidos pelo médico do trabalho dependem dos fatores de risco de cada profissão e das tarefas desempenhadas pelo trabalhador.

Em funções sujeitas a stress ou a sobrecarga do aparelho cardiorrespiratório, bem como a riscos acrescidos, é importante realizar um eletrocardiograma. Se o trabalhador estiver exposto a muito ruído, deverá fazer um audiograma. Já para os trabalhadores que passam muitas horas em frente ao computador, deverá realizar-se uma avaliação da visão.

Os exames complementares obedecem às mesmas regras de periodicidade das consultas e são da exclusiva responsabilidade da entidade empregadora, não acarretando qualquer custo para o trabalhador. Nenhum trabalhador é obrigado a efetuar exames ou análises para os quais não dê o seu consentimento.

Os exames de saúde devem ser realizados de acordo com a categoria profissional e exposição ao risco e  idade do trabalhador, idades compreendidas entre os 51 e os 70 anos e de dois em dois anos para idades compreendidas entre os 18 e os 50 anos, situações previstas na lei. O aumento da frequência de exames periódicos de saúde do trabalhador pode ocorrer Sempre que se verifique:

  • alterações na função até agora exercida, ex: baixa médica ou regresso ao trabalho, após ausência prolongada.
  • situação de doença ou acidente de trabalho ou por iniciativa do médico ou do trabalhador.
  • quando existem problemas relacionados com o trabalho.

Exames e consulta de Medicina do Trabalho são realizados no Luanda Medical Center de Talatona. Exames mais específicos poderão ser realizados no hospital em Luanda.

Sim. É uma obrigação legal, prevista Decreto nº 31/ 94, de 05 agosto art 26º, 1. É obrigatório o exame médico por parte do empregador…

Cada trabalhador deve cuidar da sua segurança e saúde bem como das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões na execução das suas actividades (Decreto nº 31/ 94, de 05 Agosto art 13º)

Não. A empresa apenas tem acesso ao ASO ( atestado de saúde ocupacional), sem dados clínicos, e preenchida no final da consulta pelo médico de Medicina do Trabalho.

O trabalhador não tem de divulgar à entidade empregadora as suas doenças ou incapacidades. O ASO deve, simplesmente, esclarecer as tarefas sem referir doenças.

Decreto nº 31/ 94, de 05 Agosto Estabelece os princípios que visam a promoção da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. – Revoga todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto neste decreto.

Decreto-Executivo nº 6/ 96, de 2 de Fevereiro Aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho nas Empresas. Artigo 18º – Criação de serviços  As empresas já em funcionamento deverão criar os serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST)

Decreto n.º 53/ 05, de 15 de Agosto REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS- ARTIGO 1.º – Âmbito de aplicação pessoal  É garantido o direito à reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, protegidos pelo sistema de protecção social obrigatório.

Sim. A Medicina do Trabalho é um direito do trabalhador. Representa um benefício global e não apenas um ato individual. É uma obrigação legal, prevista Decreto nº 31/ 94, de 05 agosto art 13º alinea g) submeter-se aos exames médicos de admissão e periódicos nas datas marcadas, e art 26º, 1. É obrigatório o exame médico por parte do empregador… é essencial que cada um cumpra a sua parte. Neste sentido, a falta à consulta pode justificar uma sanção (ou castigo).

Não. A própria entidade empregadora justificará a ausência do trabalhador de acordo com a informação da entidade de saúde de Medicina do Trabalho contratada para o efeito, como compareceu na consulta ou exames necessários. Todo o tempo despendido nos referidos procedimentos conta como prestação efetiva de trabalho.

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